JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0288000-45.2008.5.12.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Recurso de Revista 0288000-45.2008.5.12.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. D a decisão recorrida não consta análise de pedido diverso do pretendido, porquanto a condenação está respaldada na causa de pedir e no pedido. Assim, tem-se que a decisão regional não incorreu em julgamento extra petita , porque ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia . Intactos, pois, os artigos 128 e 460 do CPC/1973, os quais correspondem aos artigos 141 e 492 do CPC vigente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REGIME 12X36. CONTRATO DESENVOLVIDO EM PARÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Quanto à impossibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437, II, do TST. A adoção do regime 12x36, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não subtrai do empregado o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, em especial no seu parágrafo 4º. Com efeito, a adoção do referido regime não pode se sobrepor às normas protetivas da saúde e higidez mental do trabalhador, de caráter público e insuscetíveis de negociação, tais como as que prescrevem o intervalo intrajornada. Registre-se, ainda que a Tese de repercussão Geral nº 1046 fixada pelo STF, não altera tal entendimento. No voto condutor do respectivo acórdão o relator declara que a jurisprudência fixada pelo TST e pelo STF acerca dos limites da negociabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis permanece hígida mesmo frente ao entendimento firmado no aludido Tema 1046. E a Súmula 437 do TST foi citada como exemplo no rol atribuído aos direitos indisponíveis no aludido voto condutor. Por outro lado, quanto aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de ser devido o pagamento total do período correspondente (uma hora por dia de trabalhado), tal como preconiza o item I da Súmula 437 do TST. Todavia, em se considerando ter o Regional mantido a condenação ao pagamento, como extra, de apenas 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente concedido, não cabe a esta Corte ampliar a condenação, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus . Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 437, II, do TST, incide o teor do § 4º do artigo 896 da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333 do TST, a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. permanecem Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA . A decisão regional está em consonância com a Súmula 437, III, do TST, segundo a qual tem natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de Revista não conhecido. REGIME 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS . Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo no regime 12x36, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 444 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 60, II, e com a OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, que preconizam ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada cumprida integralmente em período noturno, mesmo se o empregado submeter-se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do § 4º do art. 896 da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Assim, mesmo sendo válido o regime de 12x36 em jornada noturna, subsiste que o cômputo da hora ficta reduzida resulta em carga horária efetiva superior às 12h, devendo ser pago como hora extra o tempo excedente. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso de revista não se credencia a conhecimento, ante os termos do § 4º do art. 896 da CLT (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PLANTÕES REALIZADOS 3 VEZES AO MÊS. A manutenção da condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária em decorrência de plantões de 24 horas, em três oportunidades por mês, fundou-se na análise da prova documental e testemunhal produzidas, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, tal qual articulada pelas recorrentes, sob a alegação de que o autor não extrapolou a jornada contratual, mormente realizando plantões, esbarra no óbice contido na súmula 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição de ofensa ao artigo 818 da CLT, que estabelece regras sobre a distribuição do ônus da prova, pois a questão foi solucionada com base na valoração do acervo fático-probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0288000-45.2008.5.12.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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