JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011072-43.2015.5.01.0571

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011072-43.2015.5.01.0571, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE URBANO COLETIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 12.619/2012. PRESTAÇÃO DE SOBREJORNADA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. Irrepreensível a decisão regional, porquanto inválida a redução do intervalo intrajornada de uma hora, na hipótese em que constatada a prestação habitual de horas extras, vedada por norma coletiva, e ausente notícia da concessão de intervalos para descanso menores e fracionados, não descontados da jornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível o acúmulo das funções de motorista e cobrador, por serem atividades complementares e compatíveis. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011072-43.2015.5.01.0571. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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