JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0012886-56.2022.5.03.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

TST – Recurso Ordinário 0012886-56.2022.5.03.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. I) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO E A COMISSÃO DE EMPREGADOS, SEM A PRESENÇA DO SINDICATO PROFISSIONAL - NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 617 DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Os incisos III e VI do art. 8º da CF dispõem, respectivamente, que " ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" e que "é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho ". Por sua vez, o art. 617, caput, da CLT preceitua que " os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica ". 2. O TRT da 3ª Região julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade do ACT de 2022/2023, ao fundamento de ser nulo o acordo coletivo firmado diretamente entre a Empresa e a Comissão de Empregados, quando não observado o disposto no art. 617 da CLT, em especial, a comunicação prévia para fins de garantir o protagonismo do Sindicato, da Federação ou da Confederação da categoria profissional, resguardando-se o conteúdo do art. 8º, III, da CF. 3. Quanto ao mérito, a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte firmou o entendimento de que, conforme a dicção do art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, de modo que a validade de instrumento negocial firmado entre a Empresa e a Comissão de Empregados está condicionada à comprovação de que o Sindicato profissional, apesar de acionado, mostrou-se inerte ou se recusou a intermediar as negociações. 4. In casu , não assiste razão à Recorrente, pois: a) não há de se falar na inércia ou recusa do Sindicato profissional em negociar com a Fundação, mormente em face da análise dos documentos juntados aos autos e, tal como afirmado expressamente pela Fundação em seu apelo, no sentido de que " nas mensagens trocadas ao longo do período de negociação das cláusula ", infere-se que o ente sindical não abandonou as negociações, mas, ao contrário, delas participou ativamente, embora de forma contrária ao interesse patronal; b) na realidade, o que ocorreu foi o entrave das negociações quanto às cláusulas referentes à participação nos resultados e à contribuição sindical obrigatória, esta última sob a alegação patronal de que tal cláusula seria ilegal frente à tese fixada pelo STF no Tema 935, o que, todavia, não se revela como motivo justificável, mormente porque ainda pendia de análise, perante a Suprema Corte, os embargos de declaração opostos sobre tal questão, com pedido de efeito modificativo do julgado; c) devidamente cientificado, o ente sindical abriu as negociações com a Fundação, as quais restaram infrutíferas, daí porque não restou caracterizada, in casu , a hipótese prevista no §1º do art. 617 da CLT, de modo a amparar a constituição da Comissão de Empregados, razão pela qual correta a decisão regional que declarou a nulidade do ACT de 2022/2023, entabulado entre a Fundação Arcelormittal e a Comissão de Empregados, porquanto inválido, já que formalizado sem a presença obrigatória do Sindicato profissional, a teor do art. 8º, VI, da CF, carecendo, pois, de legitimidade; d) a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte é firme no sentido de que o efeito ex tunc é próprio do provimento da ação anulatória, ressalvado, entretanto, os efeitos favoráveis previstos no § 3º do art. 6º da Lei 4.725/65, daí porque não há de se cogitar em modulação de efeitos, como almejado pela Empresa. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA DE R$ 1.000,00 CONSIDERADO ÍNFIMO PELO TRIBUNAL REGIONAL - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO. 1. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que " nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º ". 2. In casu, o Regional condenou a Fundação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, ao fundamento de ter sido atribuído ao feito o valor irrisório de R$1.000,00. 3. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente, pois a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro, a garantia do acesso à justiça, de modo que, se o valor atribuído à causa for ínfimo ou exorbitante, pode o juiz adotar critério para fixação do montante, com amparo no art. 85, §8º, do CPC, por apreciação equitativa. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012886-56.2022.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/03/2024. Juntado aos autos em 14/03/2024.)
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