JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010093-83.2022.5.03.0182

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Recurso Ordinário 0010093-83.2022.5.03.0182, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: IGM/wh/vb RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – ENQUADRAMENTO SINDICAL DO AUXILIAR DE CONTABILIDADE - ATRIBUIÇÕES QUE NÃO EXIGEM FORMAÇÃO ESPECÍFICA E PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA – DEFINIÇÃO CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE DO EMPREGADOR , POR NÃO SE TRATAR DE CATEGORIA DIFERENCIADA (CLT, ART. 511, § 3º) - DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a regra prevista nos arts. 511, §§ 1º a 3º, e 581 da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, fixando-se a definição da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, à exceção das categorias profissionais diferenciadas. Por sua vez, o § 3º do art. 511 da CLT dispõe que a “ categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares ”. 2. O 3º Regional julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória, em síntese, ao fundamento de que “ a inclusão de disposições alusivas a auxiliares de contabilidade em normas coletivas firmadas pelo SINTAPPI, não configura violação da representação sindical exercida pelas entidades que representam contabilistas (contadores e técnicos em contabilidade), pois trata-se de ocupação que não demanda formação específica, nem é regulamentada por norma especial ”. 3. In casu , não assiste razão aos Recorrentes, pois verifica-se que: a) a Federação dos Contabilistas do Estado de Minas Gerais representa, tão somente, os contabilistas, a saber, os contadores com formação superior e os técnicos em contabilidade, de modo que não lhe cabe a representação dos auxiliares de contabilidade, conforme se extrai do art. 1º do seu Estatuto Social; b) além de não se tratar de profissão regulamentada, as atribuições do auxiliar de contabilidade não exigem formação específica, diferentemente do que ocorre em relação ao técnico em contabilidade, conforme se observa da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, razão pela qual o auxiliar de contabilidade não se enquadra na definição de categoria profissional diferenciada, a que alude o § 3º do art. 511 da CLT; c) a Resolução 560/83, do Conselho Federal de Contabilidade, dispõe, em seu art. 1º, que “ o exercício das atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores ” e, em seu art. 3º, trata das inúmeras atribuições privativas dos profissionais da contabilidade, as quais, portanto, são absolutamente distintas daquelas inerentes ao auxiliar de contabilidade, como consta na CBO; d) o Sintappi-MG (1º Réu), como previsto em seu Estatuto Social (art. 2º), é uma organização sindical representativa da categoria profissional dos trabalhadores ativos e aposentados, dentre inúmeras outras, em atividades de contabilidade e auditoria, e com base territorial em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais, de modo a representar os empregados da categoria preponderante, dentre os quais, os demais empregados da contabilidade (inclusive o auxiliar de contabilidade), mas não incluindo os técnicos de contabilidade e contadores; e) a CCT de 2021/2022 firmada entre os Réus (Sintappi-MG e Sinescontábil-MG), em sua Cláusula 2ª, abrange a categoria profissional dos empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e categoria econômica dos escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis, com abrangência territorial em Minas Gerais e, na Cláusula 3ª, prevê expressamente, a partir de 1º/08/21, o piso salarial de R$ 1.441,64 para, dentre outras funções, a de auxiliar de contabilidade; f) como bem pontuado no acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, tendo em vista que o Sindcont-VGA/MG representa os auxiliares de contabilidade, com base territorial na cidade de Varginha e nos supracitados Municípios, “ tal circunstância, no entanto, não atrai a nulidade da cláusula convencional negociada com o SINTAPPI, mas apenas afasta a incidência dessa norma na base territorial do segundo autor. Logo, o questionamento deduzido sob este enfoque não possui o alcance pretendido pelos embargantes, pois não autoriza a declaração de nulidade da norma coletiva que impugnam”; g) não há de se confundir a representação dos empregados da atividade preponderante com a representação das categorias diferenciadas, tais como, os técnicos de contabilidade e os contadores, cabendo assinalar que o contador, para fazer jus ao enquadramento diferenciado, deve ser admitido na empresa em tal função e, ainda, estar registrado no Conselho Regional de Contabilidade, até mesmo como condição sine quan non para ser eleito dirigente sindical, nos termos da Súmula 369, III, do TST ; h) o regime jurídico do contador é o estabelecido no Decreto-Lei 9.295/46, que expressamente regula o exercício da profissão, estipulando, dentre outros, os requisitos mínimos para tanto, as atribuições dos profissionais da área e as penalidades aplicáveis, constituindo, assim, o estatuto profissional dirigido especificamente àqueles profissionais, de modo que o contador, como profissional liberal, reúne as condições para constituir categoria diferenciada, diversamente dos demais empregados que não tenham estatuto regulando as suas profissões, dentre os quais, o auxiliar de contabilidade. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010093-83.2022.5.03.0182. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0011340-68.2019.5.03.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 09/12/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ADVOGADOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINAD-MG. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O TRT extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por dois fundamentos distintos: ausência de comum acordo e ilegitimidade passiva do SESCON-MG. No tocante ao primeiro fundamento - ausên…

Recurso Ordinário 1003228-28.2016.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 11/10/2021

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - ACT FIRMADO ENTRE SINDICATO PROFISSIONAL DOS DESENHISTAS E EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROJETOS E DESENHOS TÉCNICOS - PISO SALARIAL INFERIOR PARA DEMAIS FUNÇÕES - POSSIBILIDADE - EMPREGADOS PERTENCENTES À MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL - ARTS. 511, §§ 1º A 3º, E 581 DA CLT - PROVIMENTO. 1. De acordo com a regra prevista nos arts. 511, §§ 1º a 3º, e 581 da CLT, o enquadramento sindical é definido p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010760-66.2023.5.03.0107

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 24/09/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido de enquadramento sindical da reclamante. Deliberou, com base na prova dos autos, que “(...) a 1ª reclamada apresenta um rol ext…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-63.2016.5.17.0001

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 07/12/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. Merece reparo o despacho, uma vez que a decisão recorrida consignou que o enquadramento sindical do funcionário é segundo a atividade econômica da empresa em que trabalha, interpretação contrária ao decidido pelo despacho denegatório. Assim, está equivocado o…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-43.2015.5.03.0139

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 09/03/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional firmou que, na Ação Declaratória ajuizada perante a Justiça Comum (nº 2.0000.00.441031-9/000), foi consignado que a representatividade do SINESCONTÁBIL abrange a categoria econômica dos escritórios de contabilidade, mesmo que em nome individual, co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.