- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
TST – Recurso Ordinário 1003228-28.2016.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/10/2021, p. 19/10/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - ACT FIRMADO ENTRE SINDICATO PROFISSIONAL DOS DESENHISTAS E EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROJETOS E DESENHOS TÉCNICOS - PISO SALARIAL INFERIOR PARA DEMAIS FUNÇÕES - POSSIBILIDADE - EMPREGADOS PERTENCENTES À MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL - ARTS. 511, §§ 1º A 3º, E 581 DA CLT - PROVIMENTO. 1. De acordo com a regra prevista nos arts. 511, §§ 1º a 3º, e 581 da CLT, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, fixando-se a definição da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, à exceção das categorias profissionais diferenciadas. 2. In casu , o TRT da 2ª Região, reconhecendo incidentalmente a ilegitimidade do Sindicato Requerido para representar os empregados da Empresa Ré, com exceção daqueles pertencentes à categoria diferenciada, julgou procedente a ação e declarou a nulidade parcial da cláusula que estabelecia piso salarial inferior para as demais funções, ao fundamento de que a maioria dos empregados não se enquadra como desenhista. 3. Contudo, a decisão regional merece reforma, porquanto o sistema de enquadramento sindical brasileiro, consoante estabelecem as normas insculpidas nos arts. 511, §§ 1º a 3º, e 581 da CLT, rege-se pela atividade preponderantemente exercida pela empresa, e não a exercida pelo empregado. 4. Desse modo, havendo exata correspondência entre a representatividade do Sindicato Requerido e a atividade econômica da Empresa Ré, exsurge a validade da norma impugnada, porquanto, ainda que fixado valor inferior para as demais funções, a organização sindical dos empregados submete-se ao enquadramento da entidade patronal, conduzindo a que pertençam todos a uma mesma categoria profissional. Recursos ordinários providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003228-28.2016.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/10/2021. Juntado aos autos em 19/10/2021.)
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