JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-07.2020.5.10.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-07.2020.5.10.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SESC. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST. Nos termos da Súmula n.º, 51, I, do TST, " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) o reclamante foi admitido em 1.º/2/1998 e dispensado sem justa causa em 23/7/2020; b) o PCS/2007, atualizado em 2013, previa o pagamento de indenização por tempo de serviço ao trabalhador com mais 10 anos de efetivo exercício no SESC/DF quando da sua dispensa; c) em 2018, o SESC alterou o PCS, passando a " limitar a percepção da indenização apenas para o empregado ocupante de cargo de confiança ou em caso de aposentadoria ". Assim, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, tem-se que a aludida benesse se incorporou ao contrato de trabalho do trabalhador, sendo, portanto, vedada a sua alteração lesiva. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000775-07.2020.5.10.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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