- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000516-04.2019.5.10.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ITS). EMPREGADO DO SESC. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 51 DO TST E DO ART. 468 DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação à incorporação da indenização por tempo de serviço (ITS) dos empregados do SESC, firmou-se no sentido de que as vantagens instituídas por regulamento interno aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidas posteriormente, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT, nos termos da Súmula n.º 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes oriundos de todas as Turmas do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante foi admitido sob a égide de norma interna que previa o pagamento do ITS aos empregados com mais de dez anos de efetivo exercício, dispensados sem justa causa, tendo implementado os requisitos para a percepção da vantagem antes de sua revogação. Registrou, ainda, que não houve coexistência de regulamentos com a possibilidade de opção pelo empregado. Tal quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, afasta a incidência do item II da Súmula n.º 51 e conduz à aplicação do item I, reconhecendo-se a incorporação da parcela ao contrato de trabalho e a impossibilidade de sua supressão. Nesse contexto, estando à decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000516-04.2019.5.10.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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