JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-04.2023.5.10.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-04.2023.5.10.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT E SÚMULA N.º 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Nos termos da Súmula n.º, 51, I, do TST, " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, verifica-se que: a) a reclamante foi admitida em 28/3/2006 e dispensada sem justa causa em 28/3/2023; b) o PCS/2007, atualizado em 2013, previa o pagamento de indenização por tempo de serviço ao trabalhador com mais 10 anos de efetivo exercício no SESC/DF quando da sua dispensa; c) o PCS/2017 passou a dispor que é devida a " indenização por tempo de serviço ao servidor ocupante de cargo de confiança, ao servidor aposentado e ao servidor que possua mais de 20 anos de efetivo exercício ". Assim, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, tem-se que a aludida benesse se incorporou ao contrato de trabalho da trabalhadora, sendo, portanto, vedada a sua alteração lesiva. Precedentes. Assim, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência do TST , o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000417-04.2023.5.10.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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