JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010100-78.2020.5.03.0139

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010100-78.2020.5.03.0139, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE LIMITA A CONDENAÇÃO A VALOR DADO À CAUSA. CONTEÚDO TRANSITADO EM JULGADO QUE NÃO PODE SER ALTERADO. O erro material passível de correção, ainda que haja o trânsito em julgado da decisão, é aquele decorrente de evidente equívoco, o que não se confunde com error in judicando . Na hipótese, a decisão transitada em julgado, ao determinar a limitação da " condenação ao valor de R$ 30.856,13, dado à causa ", adotou entendimento contrário à jurisprudência desta Corte, a respeito da qual não houve insurgência da parte autora. Com efeito, a argumentação ora apresentada pela agravante quanto à impossibilidade de limitação da condenação ao valor dado à causa deveria ter sido alegada e examinada na fase de conhecimento, o que não foi observado. A limitação da condenação ao valor dado à causa determinada na sentença executada não pode ser considerada mero erro material passível de correção na fase de cumprimento de sentença, nos moldes do § 1.º do art. 897-A da CLT. Não cabe ao juízo da execução alterar o conteúdo do título exequendo, sob pena de inobservância ao art. 879, § 1.º, da CLT. O erro material que não encontra óbice de apreciação neste momento processual é aquele relativo ao valor da limitação (R$ 30.856,13), uma vez que decorrente de evidente equívoco, pois não encontra amparo no valor atribuído à causa, tampouco àquele arbitrado à condenação. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010100-78.2020.5.03.0139. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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