JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080588-54.2023.5.22.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Recurso Ordinário 0080588-54.2023.5.22.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA Não há ultratividade de norma coletiva quando condição preexistente é mantida via exercício do poder normativo. Precedentes da C. SDC. CLÁUSULA 5ª – REAJUSTE SALARIAL 1. Reajuste dos salários reduzido para não corresponder a índice de preços (INPC/IBGE) do período revisando. Inteligência do art. 13, caput , da Lei nº 10.192/2001. Julgados da C. SDC. 2. Parágrafo primeiro da cláusula mantido por refletir o entendimento da C. SDC de que é possível deferir, sem norma preexistente, cláusula que prevê o pagamento das diferenças salariais do reajuste na primeira folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação do acórdão normativo. Isso porque não há incompatibilidade com a legislação, mas mera garantia da efetividade da decisão judicial. Precedentes. 3. Parágrafo segundo da cláusula alterado para excluir a extensão do reajuste às parcelas “gratificação de função” e “gratificação de produtividade”, diante da ausência de norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo. Precedente envolvendo as mesmas partes no período imediatamente anterior (ROT-80430-04.2020.5.22.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1º/2/2024). CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS Cláusula adaptada à contraproposta da empresa, nos termos do pedido deduzido no recurso. CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – CLÁUSULA 26ª – PROMOÇÃO Cláusulas excluídas por impossibilidade de atribuir ônus patrimonial ao empregador sem norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo. CLÁUSULA 24ª – FÉRIAS 1. Redação do caput da cláusula adaptada aos termos do Precedente Normativo nº 100 do Eg. TST. 2. Em relação à comunicação prévia ao empregado acerca do início das férias prevista no parágrafo primeiro da cláusula, a C. SDC, sem norma preexistente, entende que norma de conteúdo semelhante pode ser deferida por estar em harmonia com os Precedentes Normativos nº 100 e 116 do TST. Precedentes. 3. Parágrafo segundo – com a possibilidade de desconto do pagamento do período de férias em até seis parcelas iguais e consecutivas a partir da folha de pagamento do mês seguinte ao término das férias – excluído por impossibilidade de atribuir ônus patrimonial ao empregador sem norma preexistente a amparar o exercício do poder normativo. Precedente da C. SDC envolvendo as mesmas partes no período imediatamente anterior. 4. Parágrafo terceiro – que trata de concessão de férias conjuntas a casal empregado na empresa – adaptado à norma contida no art. 134 da CLT, que determina que as férias são concedidas por ato do empregador. Precedente da C. SDC envolvendo as mesmas partes no período imediatamente anterior. CLÁUSULA 25ª – SUBSTITUIÇÃO 1. A cláusula estabelece o mínimo de 10 dias para que a substituição provisória gere efeitos salariais.2. No exame de cláusulas com conteúdo semelhante, a C. SDC entende ser possível a fixação do benefício nos termos do item I da Súmula nº 159 do TST. 3. A decisão normativa deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus , pois o provimento do Recurso Ordinário para adaptar a cláusula ao enunciado de jurisprudência resultaria em situação mais desfavorável à Recorrente, já que implicaria retirar o número mínimo de dias para que a substituição gere efeito salarial. Precedentes. CLÁUSULA 43ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO Cláusula mantida, por estar em sintonia com o Precedente Normativo nº 73 do Eg. TST. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080588-54.2023.5.22.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 13/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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