- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0011039-76.2016.5.15.0038, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. RETORNODOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DASBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO TEMA REMANESCENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do TST é no sentido de que a concessão de progressão funcional por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, está condicionada à realização de avaliação de desempenho, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária àpromoção. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional analisou a legislação municipal que rege a matéria e identificou que a progressão funcional pretendida depende da realização de avaliação de desempenho, por comissão técnica instituída pelo Município Reclamado. Identificou que o Reclamado não comprovou que os requisitos estabelecidos em lei não foram atendidos pelo servidor. Manteve a sentença em que se deferiu diferenças salariais relativas à progressão por merecimento. III . Ao assim decidir, o Tribunal Regional diverge da jurisprudência desta Corte Superior e viola, por má aplicação, o art. 129 do Código Civil. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011039-76.2016.5.15.0038. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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