- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000071-71.2013.5.08.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 22/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do tema no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTOS FÁTICOS IRRELEVANTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Corte Regional reconheceu que os cargos de assistentes A e B estavam excepcionados pelo art. 224, § 2º, da CLT na medida em que uma das atribuições previstas na IN 229-1 do banco réu consistia em “tomar providências necessárias para que as informações estratégicas ou revestidas de sigilo empresarial que lhes são confiadas e a que tem acesso em razão da comissão exercida sejam resguardadas, inclusive dos funcionários não comissionados a quem não tenham sido confiadas pelo Banco, como também não sejam usadas terceiros”. 2. O Sindicato-autor pretendia que o Tribunal Regional “transcrevesse as demais atribuições previstas na referida IN” e, como não foi atendido, sustentou negativa de prestação jurisdicional. 3. Mostra-se, porém, absolutamente desnecessária a transcrição pretendida, pois ainda que todas as demais atividades descritas fossem comuns ou corriqueiras, subsistiria o acesso a informações confidenciais, apontada pelo Regional como suficiente para o enquadramento dos assistentes na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. 4. Assim, não se pode falar em omissão de premissa fática relevante que pudesse justificar o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, pois o que se verifica é apenas a insatisfação com a valoração da prova realizada pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000071-71.2013.5.08.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 22/05/2024.)
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