- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001566-36.2015.5.06.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E mbora contrária aos interesses da parte, a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, tendo sido devidamente analisados os aspectos fáticos pertinentes ao caso. Estão ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Na hipótese, o atestado médico apresentado pela reclamante não comprovou a impossibilidade de seu comparecimento no dia da audiência, motivo pelo qual foi confirmada a confissão. Dessarte, não obstante a argumentação trazida pela parte, não é possível divisar violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. 3. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Regional concluiu ser indenizatória a natureza do auxílio-alimentação, pois ficou demonstrada a contrapartida do empregado quanto à parcela, bem como que a primeira reclamada aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT em 13/3/2001, não havendo prova nos autos de recebimento gratuito de ajuda-alimentação em período anterior. Ora, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, mesmo que em valor ínfimo, descaracteriza a natureza salarial da parcela. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 457, § 1º, e 458 da CLT, bem como contrariedade à OJ nº 413 da SDI-1 do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. 4. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a validade dos cartões de ponto não foi desconstituída, sendo que, ao revés, ante a aplicação da ficta confessio à reclamante, referida prova ficou incontroversa. Salientou, ainda, que as fichas financeiras correspondentes indicam o pagamento de horas extras em algumas oportunidades, em montantes variáveis, e que a reclamante, quando da impugnação dos documentos apresentados pela parte adversa, não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de horas extras registradas e não remuneradas. Diante de tais assertivas, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, plenamente observados. 5. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. O Regional consignou que a reclamante está assistida por advogado particular. No direito processual trabalhista, prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei nº 5.584/70, não decorrendo somente da insuficiência econômica do empregado, além de não se tratar de reparação por prejuízos, nos termos dos artigos 402 e 404 do Código Civil. Precedentes. Dessarte, como a decisão regional encontra-se em consonância com as Súmulas nºs 219 e 329 do TST, incide ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001566-36.2015.5.06.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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