JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-49.2016.5.10.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000422-49.2016.5.10.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O réu insiste na viabilidade de seu apelo. Aduz, em síntese, que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca das seguintes questões relevantes ao deslinde da controvérsia: i) não consideração da prova documental e testemunhal contida nos autos do processo, as quais eram suficientes para comprovar a ocorrência da falta gravíssima que ensejou a aplicação da rescisão por justo motivo; ii) Ausência de observação dos termos do artigo 795 da CLT, visto que não houve impugnação dos documentos apresentados com a peça defensiva, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa, e, por isso, não há o que se falar em ausência de demonstração do pagamento realizado em prol do Recorrido por meio de transferência bancária; iii) Ausência de deferimento da compensação do pagamento do saldo salário devido a comprovação documental da quitação das verbas rescisórias por documento não impugnado pelo Recorrido. Todavia, como se verifica do v. acórdão regional e ao contrário do que alega a parte, houve expressa manifestação do v. acórdão regional quanto às questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto a não consideração da prova documental e testemunhal contida nos autos do processo, o v. acórdão regional foi claro ao consignar que a testemunha trazida pela própria empresa confirmou o fato de que " não há proibição por parte da empresa de que algum empregado do cliente receba o boleto. " Além disso, asseverou que " A empresa não procurou saber se foi assinado o boleto por algum responsável da empresa " (p. 168). Relativamente à compensação do pagamento do saldo salário devido à comprovação documental da quitação das verbas rescisórias por documento não impugnado pelo recorrido, constou na decisão recorrida, de forma clara e fundamentada que: o documento juntado à pág. 57 não é hábil a comprovar o depósito na conta bancária do autor, " até porque não discriminado o nome do cliente/número da conta ." (pág. 191 do PDF). Por consequência, também não há de se falar em compensação dos valores pagos sob este título. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido, no particular. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O TRT concluiu que, “no caso, reexaminando os autos, alcanço a mesma conclusão do juízo de origem: não restou configurado, por parte do empregado, ato doloso ou culposamente grave o suficiente para justificar a resolução do contrato .” Incólumes os arts. 482 e 818 da CLT, 373, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido, no particular. SALDO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2016. Constou na decisão recorrida, de forma clara e fundamentada que: “Pleiteado, na inicial, saldo de salário referente aos dias trabalhados em março/2016 (fl. 9), cabe ao reclamado demonstrar o efetivo pagamento. E, como consta na sentença, o documento juntado à fl. 57 não é hábil a comprovar o depósito na conta bancária do reclamante, "até porque não discriminado o nome do cliente/número da conta. (fl. 191 do PDF). Além do que, o documento foi acessado em 28/03/2016, consoante se verifica da data constante do lado superior direito, sendo que a data de 29/03/2016 representa mera previsão de liberação de créditos. Por consequência, também não há se falar em compensação dos valores pagos sob este título .”. Assim, é inviável o acolhimento do recurso do réu sem o revolvimento do conjunto probatório dos autos. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000422-49.2016.5.10.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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