- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001225-23.2015.5.08.0118, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O reclamante, nas razões do recurso de revista, sustentou que a sua dispensa "foi totalmente injusta, uma vez que não cometeu nenhuma falta que ensejasse a aplicação desta penalidade" . Afirmou que "foi dispensado por justa causa com base no artigo 482 da CLT, não tendo o reclamado especificado em qual alínea sua conduta foi enquadrada", motivo pelo qual o reclamante não teve conhecimento do real motivo da sua dispensa. Porém, com amparo no conjunto fático-probatório, a Corte Regional consignou que a parte confessou a "realização de depósitos em sua conta bancária de valores de clientes do banco recorrido" , tendo consignado, ainda, que "a prova testemunhal atestou que o banco recorrido não permite que seja feito crédito na conta de funcionário de valores que sobram". Nesse particular, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Quanto à alegação de que o reclamado não teria enquadrado a sua dispensa em nenhuma das hipóteses do art. 482 da CLT, o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não trata da controvérsia sob o enfoque pretendido pelo reclamante. Neste aspecto incidem os óbices do art. 896, 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não foi demonstrado o prequestionamento, ficando inviabilizado o confronto analítico. Agravo a que se nega provimento. PLR/2014 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Consta no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que, assim como ocorreu com a parcela de benefício de requalificação profissional, ante a dispensa por justa causa do recorrente, seria incabível o pedido sobre a PLR/2014. Não consta no trecho transcrito a fundamentação pela qual o TRT justifica sua conclusão, qual seja, de que a dispensa por justa é óbice ao recebimento da parcela "nos termos da cláusula 57ª da convenção coletiva de trabalho 13/14". Logo, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria em toda sua abrangência, ficando inviabilizado o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001225-23.2015.5.08.0118. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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