JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-29.2016.5.05.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-29.2016.5.05.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA . 1. Em relação à controvérsia sobre efetivo horário de trabalho da autora, o Tribunal Regional consigna que os cartões de pontos adunados pela reclamada são válidos, porquanto apresentam jornada de trabalho variável, acrescentando, no entanto, que há vários dias em que em que consta apenas a informação "trabalhando", situação que entendeu aplicável a diretriz da Súmula 338, I, do TST. 2. Todavia, não obstante a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na exordial, prevista no aludido verbete, a Corte de origem asseverou que a prova oral confirmou o desempenho da jornada contratual, razão pela qual entendeu afastada a presunção relativa decorrente da Súmula 338, I, do TST. 3. Nesse cenário, escorreito o acórdão regional que, com fulcro na prova oral, afastou a presunção relativa disciplinada na Súmula 338, I, do TST, para considerar a jornada contratual confirmada pela prova oral. 4. No tocante à invalidade do regime de compensação, carece a parte de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional já considerou inválido o acordo de compensação, em virtude do ambiente de trabalho insalubre. 5. Ademais, verifica-se que a irresignação da parte está centrada no indeferimento das horas extras pelo Tribunal Regional, ao fundamento de que " do cotejo de controles de jornada com comprovantes de pagamento, não verifico a existência de horas extras não quitadas ". 6. Todavia, uma vez demostrado o pagamento de horas extras pela reclamada, incumbia efetivamente à reclamante o ônus de comprovar a suscitada existência de diferenças não pagas, não prosperando dessa forma a apontada mácula aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000830-29.2016.5.05.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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