- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010737-89.2018.5.03.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC não estão violados porque, no caso, não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão regional , e sim contra a sentença primária, o que impede a caracterização da hipótese. O art. 504 do CPC, referente à coisa julgada, está ileso, pois não afasta a aplicação de multa no caso analisado pelo Regional. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST . 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. Os artigos 893, § 1º, e 793-B da CLT e 80 do CPC, assim como as Súmulas nos 214 e 414 do TST, não tratam especificamente do tema em discussão (aplicação de multa por litigância de má-fé quando caracterizada a hipótese). Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010737-89.2018.5.03.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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