- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001051-09.2021.5.02.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). O eg. TRT concluiu que o autor, por meio de prova oral, conseguiu comprovar a inidoneidade dos cartões de jornada trazidos pela defesa e consignou, ainda, que “ Por tais razões, considerando o depoimento pessoal do reclamante e da sua testemunha, acolhe-se a jornada descrita pelo reclamante na exordial, com as limitações da prova oral, nos termos definidos na sentença. Por fim, ressalte-se que a r. sentença a quo previu expressamente que no cálculo das horas extras serão considerados apenas os dias efetivamente trabalhados ” (pág.412). No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TS T. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (consonância com a Súmula nº 384, II, do TST, óbice do art.896,§7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST), limita-se a empresa a alegar que “ a recorrente sempre procedeu com o pagamento de todas as horas extras realizadas pelo autor ou as mesmas foram usufruídas como banco de horas, motivo pelo qual não há que se falar em descumprimento das normas coletivas ”. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma. Desta forma, a Súmula 422, I, do TST determina que “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001051-09.2021.5.02.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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