- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001478-95.2021.5.02.0717, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O eg. TRT manteve a r. sentença, que valorando os fatos e as provas, consignou que “ o reexame dos controles de jornada acostados pela defesa da recorrida (cujo teor não foi impugnado em sede de réplica) demonstra nitidamente que no período compreendido entre os meses de novembro de 2020 e novembro de 2021, realmente não restou configurada a habitualidade na prestação de horas extras por parte da reclamante ”. Registrou que “ a maioria das folhas de ponto acostadas pela defesa demonstra que, de modo geral, a reclamante prestava horas extras numa média aproximada de dois a cinco dias por mês, com a existência de pequenas variações a cada mês laborado, bem como a inexistência de horas extras em alguns meses. Tais circunstâncias, a meu ver, deixa claro que não havia habitualidade na prestação de horas extras, mas sim que o regime em sobrelabor se dava de forma eventual ” (pág. 299/300). A Súmula nº 172 do TST dispõe que “ computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ", não trazendo qualquer definição de habitualidade. Além disso, tal conceito não possui status legal, incumbindo ao julgador, com base no conjunto fático-probatório dos autos, analisar se o labor fora elastecido de modo reiterado no período objeto da controvérsia. Nesse contexto, é evidente a não caracterização, no caso dos autos, da habitualidade na prestação de horas extras, tendo em vista que “ a prestação de horas extras em apenas três dias do mês de janeiro de 2021, circunstância que se repetiu tanto no mês de julho de 2021 (Id. 8dddb7d, página 01) quanto no mês de dezembro de 2021 (fls. 204 - id. eb8258d). De igual modo, verifico que nos meses de outubro e novembro de 2021 houve prestação de horas extras em apenas dois dias cada um (fls. 219 - Id. bb255e1, página 01 e fls. 221 - id. 965a2cb, página 01), registrando-se que no mês de setembro de 2021 sequer houve prestação de horas extras por parte do reclamante (vide fls. 223 - Id. 13067a9, página 01) ” (pág.299). Ademais, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001478-95.2021.5.02.0717. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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