- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0012464-17.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.467/17. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 456, único, da CLT, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. BANCÁRIO. Ante uma possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. BANCÁRIO. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estipula que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por outro lado, esta Corte Superior tem o entendimento de que o labor em atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Assim, não havendo acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de comissões. Saliente-se, inclusive, que no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, DEJT de 25/5/2018, a SBDI-1 desta Corte registrou o entendimento de que "a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado" . No caso, conforme se depreende do acórdão recorrido, não havia pactuação contratual entre as partes para o pagamento de comissões pela venda de produtos. Consignado do v. acórdão recorrido, voto minoritário, que “ o próprio demandante, em seu depoimento pessoal, declarou expressamente que não houve pactuação sobre pagamento de comissões por vendas de produtos e que na agência havia corretor responsável por estas vendas ”. Dessa forma, ao condenar o réu ao pagamento de comissões por venda de produtos, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012464-17.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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