- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001366-84.2016.5.07.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 143, CAPUT E § 1º, DA CLT. A Eg. 2ª Turma consignou que constitui ônus do empregador comprovar a existência da solicitação de conversão de férias em abono pecuniário, em face do princípio da aptidão para a prova. O artigo 143, caput e § 1º, da CLT disciplina que: "Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo." Infere-se, portanto, que cabe ao empregado o pedido de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário e a solicitação deve acontecer até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao empregador comprovar que o pagamento do abono pecuniário resultou da solicitação do empregado. Precedentes de Turmas. Recurso de embargos conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001366-84.2016.5.07.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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