JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001833-55.2022.5.02.0205

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001833-55.2022.5.02.0205, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM ABONO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Cinge-se a controvérsia quanto à definição do ônus da prova relativa à comprovação da opção do empregado pela conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário, conforme o art. 143 da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É do empregador ou do empregado o ônus da prova relativo à demonstração da opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT . Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído pelo empregado. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001833-55.2022.5.02.0205. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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