- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020646-49.2016.5.04.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Segundo o Tribunal de origem, a reclamada, em defesa, admitiu o preestabelecimento de horário para a atividade de venda, executada pelo reclamante, ao passo que a prova testemunhal atestou que havia a verificação, pela empresa, dos horários realizados pelo vendedor. Logo, a conclusão do Regional quanto à existência de atividade externa compatível com a fiscalização da jornada de trabalho está amparada no exame do conjunto fático - probatório produzido, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, razão pela qual não se cogita em violação do art. 62, I, da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. LABOR AOS SÁBADOS. O Regional manteve a sentença que, em razão da não observância pela empregadora do art. 74, § 2º, da CLT, aplicou a Súmula nº 338 do TST e considerou verdadeiras as alegações do reclamante na inicial, inclusive acerca do labor aos sábados. A Corte de origem limitou-se a restringir o término da jornada de trabalho, conforme prova testemunhal, fixando a jornada do autor como sendo das 7h às 21h, com 40 minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, e explicitou que o horário estabelecido aos sábados observava a média trazida na petição inicial. Assim, diante do delineamento trazido pelo Tribunal de origem, a conclusão do Regional não implica em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Segundo o acórdão regional, a reclamada alegou em defesa o correto pagamento das comissões, no percentual de 5% sobre as vendas, mas não trouxe aos autos os demonstrativos de vendas a fim de comprovar o fato obstativo do direito pretendido pelo reclamante. Por conseguinte, a conclusão do Regional ao manter a condenação da empresa ao pagamento das diferenças de comissões pleiteadas, não implica em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que o Tribunal a quo proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 348 da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020646-49.2016.5.04.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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