- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000275-48.2020.5.13.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório, constatou que “ o reclamante não sofria controle de jornada por parte da empresa, havendo por parte desta apenas estipulação de meta de vendas, mas cuja implementação poderia ocorrer da forma que o vendedor entendesse melhor ” . Concluiu que “ Sobressai assim a certeza de que o reclamante estava enquadrado na hipótese prevista no artigo 62, I, da CLT, situação que impossibilita o deferimento de pedido de horas extras e reflexos ”. 2. Entendimento diverso, no sentido de admitir a possibilidade de controle de jornada no trabalho externo realizado pelo autor, exigiria indispensável incursão ao acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000275-48.2020.5.13.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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