JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101051-02.2017.5.01.0262

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101051-02.2017.5.01.0262, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. O Regional consignou ser lícito que a base de cálculo das comissões pagas à reclamante não inclua os juros porque, nesse caso, a empresa assume totalmente os riscos do financiamento. Asseverou, ainda, que, a reclamante não demonstrou como chegou ao percentual indicado como perda salarial, ônus que lhe competia. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 457, 458, 462, 468 e 818 da CLT; 373, I e II , e § 1º, 375, 389 e 400 do CPC; 422 do CC e 2º da Lei nº 3.207/57, bem como contrariedade ao Precedente Normativo nº 97 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. A restos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea "a" do art. 896 da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Como o Regional consignou que a reclamante não se encontra assistida pelo sindicato da respectiva categoria, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 219 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. HORAS EXTRAS. LANCHES E JANTARES AOS SÁBADOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto porque, nas razões do recurso de revista, a reclamante limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido referente à questão das horas extras, sem proceder a nenhum destaque ou indicar o trecho do decisum que consubstancia o prequestionamento da matéria e, quanto ao tema dos lanches e jantares aos sábados, transcreveu trecho que remete à fundamentação adotada quando do exame do tema anterior, o qual não foi transcrito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101051-02.2017.5.01.0262. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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