- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Ação Rescisória 0021062-07.2016.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB O PÁLIO DO CPC DE 1973. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO DEPÓSITO PRÉVIO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. A jurisprudência desta Subseção II segue no sentido de afirmar que, ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, as causas de rescindibilidade, as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo são por ele regulados. 2. Daí por que não ser possível a concessão de prazo para sanar irregularidades que envolvem referidos atos, tal como ocorre nas ações rescisórias regidas pelo novo CPC. 3. Na espécie, a despeito da célere diligência procedida pelas autoras, ao realizar o depósito prévio um dia após a propositura da ação, tão logo intimadas para esse fim, o fato é que essa providência não poderia ser adotada, pois se tratava de defeito insanável, já que, transitada em julgado a decisão rescindenda em 6/11/2014, a presente demanda é regida pelo CPC de 1973. 4 . Processo extinto sem julgamento de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021062-07.2016.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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