- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011744-94.2018.5.03.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE O TRT REGISTRA EXPRESSAMENTE NÃO SE TRATAR DA APLICAÇÃO DA OJ 70 DA SDI-1. DISTINGUISHING . SÚMULA 126 DO TST. No caso em exame, o TRT condenou a CEF ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pelos substituídos no exercício do cargo de “Gerente de Canais e Negócios” não se enquadravam na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Outrossim, ao examinar a tese de contrariedade à OJt 70 da SBDI-1, a Corte Regional acentuou que “ não houve discussão acerca de nulidade de eventual adesão dos substituídos à jornada de oito horas no cargo ora debatido ”, enfatizando que a situação é de ausência dos requisitos necessários ao enquadramento dos substituídos na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. De fato, a OJ transitória 70 da SBDI-1 orienta acerca da ineficácia da adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz. Por consequência, referido verbete impede a aplicação da Súmula 109 do TST, que trata de casos em que o banco designa o empregado para um cargo de confiança sem que ostente a fidúcia especial. Ocorre que, no caso em exame, não havendo qualquer notícia acerca da adesão do empregado ao termo de opção, não há como se reconhecer que a OJt 70 da SBDI-1 tenha sido contrariada. Precedentes da SBDI-1. Para se chegar à conclusão contrária, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011744-94.2018.5.03.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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