- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000555-56.2022.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - IGF. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 924/2002. PLANO DE CARREIRA, CARGO E SALÁRIOS. VEDAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito de incorporação de gratificação por servidor público estadual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A atual orientação desta Corte é no sentido de que, constando dos artigos 133 daConstituiçãodo Estado de São Paulo e 1º da Lei Complementar Estadual 924/2002 a possibilidade deincorporaçãode gratificação de função, referido benefício é igualmente devido aos servidores públicos celetistas e aos estatutários, integrantes da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional. Assim, tendo em vista que o direito à incorporação da função é previsto na Constituição Estadual, não há como reconhecer a prevalência do plano de cargos e salários da reclamada prejudicial à autora. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000555-56.2022.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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