- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000457-63.2017.5.06.0351, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO . A c. Sétima Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para deferir o seu enquadramento na categoria dos financiários, reconhecendo, consequentemente, o direito da parte autora à duração de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, consoante entendimento contido na Súmula nº 55 do TST. Ressaltou que " a impossibilidade de captação de recursos de terceiros não descaracteriza a atividade financeira, porque o conceito legal de instituições financeiras, estabelecido no artigo 17 da Lei nº 4.595/64, permite o manejo de recursos próprios, haja vista que tais instituições são definidas como "pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros "; e porque o artigo 1º, I, da Lei nº 10.194/2001 expressamente equipara as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor .". A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-872-40.2015.5.06.0311, na sessão do dia 4/4/2024, firmou o entendimento de que " embora a Lei nº 10.194/2001, em seu artigo 1º, inciso V, vede a captação de recursos do público em geral pela sociedade de crédito ao microempreendedor, isso, por si só, não retira da ora embargante a sua equiparação a instituição financeira, uma vez que essa qualificação jurídica decorre, expressamente, da própria lei ". Nesse sentido, concluiu que a Finsol se equipara às instituições financeiras, nos termos da lei. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000457-63.2017.5.06.0351. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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