- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Embargos 0000784-30.2018.5.09.0661, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. LEI 10.194/2001. Debate-se acerca do enquadramento sindical referente a contrato de trabalho celebrado com Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte inscrita no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, confirmando a decisão unipessoal do Relator, por meio da qual, após dar provimento ao agravo de instrumento da empresa reclamada, conheceu do recurso de revista por divergência jurisprudencial e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 deste Tribunal, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, julgando improcedente o pedido de reenquadramento sindical da autora na categoria dos financiários. A Lei 10.194/2001, que dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, ao mesmo tempo equipara às instituições financeiras as sociedades de crédito constituídas por microempreendedor e empresa de pequeno porte, e, em contraponto, prevê que elas estão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas (art. 1º). A impossibilidade de captação de recursos junto ao público seria o elemento diferenciador que as faria semelhantes às cooperativas se as sociedades de crédito constituídas ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte tivessem esse desprendimento que existe por parte das cooperativas, as quais não têm na sua natureza, na sua origem, aquela mesma compreensão que uma empresa, que é uma organização produtiva, tem de utilizar o capital, com o objetivo de obtenção de lucro, como é próprio do sistema produtivo. Não sendo possível qualificar a reclamada como cooperativa de crédito, notadamente por ter o Tribunal Regional afirmado que "cuida-se de pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa, criada para impulsionar a participação de atores da iniciativa privada no mercado do microcrédito", aplica-se o entendimento firmado no âmbito desta Subseção reconhecendo que as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte equiparam-se a instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional, uma vez que essa qualificação jurídica decorre, expressamente, da própria lei (art. 1º da Lei 10.194/2001). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000784-30.2018.5.09.0661. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.