- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/04/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Embargos 0000872-40.2015.5.06.0311, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 224 DA CLT E DA SÚMULA Nº 55 DO TST. A Lei nº 11.110/2005, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, tem como objetivo incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares. Por sua vez, a Lei nº 10.194/2001, além de autorizar a constituição das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte e de estabelecer as diretrizes a serem seguidas por essas sociedades, prevê, em seu artigo 1º, inciso I, que elas se equiparam às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor e podem exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional. Incontroverso nos autos que a ora embargante, Finsol Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A., foi constituída conforme autorização contida na Lei nº 10.194/2001 e está habilitada no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. Assim, embora a Lei nº 10.194/2001, em seu artigo 1º, inciso V, vede a captação de recursos do público em geral pela sociedade de crédito ao microempreendedor, isso, por si só, não retira da ora embargante a sua equiparação a instituição financeira, uma vez que essa qualificação jurídica decorre, expressamente, da própria lei. Logo, uma vez que a Finsol se equipara às instituições financeiras, nos termos da lei, a parte autora tem direito à jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, à luz da Súmula nº 55 desta Corte, segundo a qual " as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ". Embargos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000872-40.2015.5.06.0311. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/04/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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