- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001477-96.2015.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. FINSOL. EQUIPARAÇÃO DA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA JORNADA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT E ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. ART. 894, § 2º , DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso concreto, a 3ª Turma desta Corte deu provimento ao agravo interno interposto pelo reclamante para não conhecer do recurso de revista da Finsol, mantendo a decisão regional que equiparou a reclamada, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, às financeiras para efeito de enquadramento sindical do empregado. II. A jurisprudência da SBDI-1 do TST, no julgamento do processo nº E-ED-RR-872-40.2015.5.06.0311 , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , firmou-se no sentido de equiparar a Finsol às instituições financeiras, e à luz da Súmula nº 55 do TST, conferir aos seus empregados a jornada de trabalho dos bancários, com base nos seguintes fundamentos: a) que o inciso III do § 6º do art. 1º da Lei 11.110/2005, que instituiu o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, define como instituições de microcrédito as sociedades de crédito ao microempreendedor; b) que o inciso I do art. 1º da Lei nº 10.194/2001, que dispõe sobre as sociedades de crédito ao microempreendedor, equipara tais sociedades às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor; c) que o fato de o inciso V art. 1º da Lei nº 10.194/2001 ter vedado a captação de recursos do público em geral, por si só, não retira das sociedades de crédito ao microempreendedor a sua equiparação às instituições financeiras, uma vez que essa qualificação jurídica decorre, expressamente, da própria lei. III. Assim, ao equiparar a Finsol às instituições financeiras e, por corolário, reconhecer o direito do autor à jornada especial de que trata o artigo 224 da CLT e aqueles decorrentes da aplicação das normas coletivas dos financiários, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por esta SBDI-1/TST, incidindo, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. IV . Recurso de embargos de que não se conhece, com ressalva pessoal de entendimento do Relator em relação ao enquadramento da reclamada na condição de financeira. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001477-96.2015.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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