- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000491-08.2011.5.02.0465, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. VOLKSWAGEN. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EXPRESSA DA CONDIÇÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Esta Subseção já fixou entendimento no sentido de não ser, em regra, possível conhecer de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual, em razão da função essencial da Subseção de uniformizar a jurisprudência, conforme estabelecido pelas Leis 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, é excepcional a hipótese de acolhimento da alegação recursal de contrariedade da Súmula n° 126 do TST ou da Súmula nº 102, I, do TST. É, todavia, o que ocorre na espécie. 2. A Turma reformou o acórdão regional, entendendo configurada a aderência do caso concreto à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152 de repercussão geral), em que se firmou o entendimento de que “ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”. Na hipótese, a Turma asseverou a necessidade de perquirir a existência de cláusula de norma coletiva prevendo a quitação geral do contrato de trabalho como efeito da adesão a plano de demissão voluntária. Contudo, presumiu que havia previsão de quitação ampla e irrestrita dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, a despeito da ausência de notícia inequívoca, no acórdão então recorrido, da existência de cláusula de aludido teor. 3. A ausência de notícia, no acórdão então recorrido, de que a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão ao PDV “ tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano ” impede que esta Corte identifique a dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 152 de repercussão geral, que pressupõe referida premissa fática. 4. Uma vez que às turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, é vedada a reincursão no conjunto fático-probatório dos autos, revela-se forçoso reconhecer que a Turma, ao presumir a existência de fato não noticiado pelo Tribunal Regional – a existência de cláusula de norma coletiva prevendo expressamente efeitos de quitação geral do contrato de trabalho à adesão ao plano de demissão voluntária – contrariou a Súmula nº 126 desta Corte Superior. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000491-08.2011.5.02.0465. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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