- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-87.2022.5.09.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não tinha direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da verba de representação, porquanto o pagamento da parcela está relacionado à agência bancária em que o empregado não atua. Conforme contracheques juntados, evidenciou-se que os empregados que recebiam a verba de representação ocuparam função de "gerente de agência", "supervisor administrativo" e "gerente relac B", o que confirma os depoimentos testemunhais no sentido de que a parcela era paga aos segmentos corporate , prime e varejo, agências nas quais o Reclamante nunca trabalhou. Nesse sentido, a alegação de que atuou como gerente e que, desse modo, tem direito ao recebimento da verba de representação, esbarra o óbice da Súmula 126/TST, porquanto seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000929-87.2022.5.09.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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