- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0010093-49.2016.5.03.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Do acórdão regional foram interpostos recursos de revista pela reclamante e pelos reclamados. Ambos os recursos tiveram seguimento denegado pelo Tribunal Regional, mas apenas a reclamante e o primeiro reclamado interpuseram agravo de instrumento, cujo seguimento foi denegado monocraticamente. Da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento a segunda reclamada interpõe agravo interno. Ocorre que a reclamada, ora agravante, não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, razão pela qual operou-se a preclusão, não alcançando conhecimento o presente agravo. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010093-49.2016.5.03.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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