JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010093-49.2016.5.03.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010093-49.2016.5.03.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Do acórdão regional foram interpostos recursos de revista pela reclamante e pelos reclamados. Ambos os recursos tiveram seguimento denegado pelo Tribunal Regional, mas apenas a reclamante e o primeiro reclamado interpuseram agravo de instrumento, cujo seguimento foi denegado monocraticamente. Da decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento a segunda reclamada interpõe agravo interno. Ocorre que a reclamada, ora agravante, não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, razão pela qual operou-se a preclusão, não alcançando conhecimento o presente agravo. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010093-49.2016.5.03.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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