JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000352-60.2022.5.17.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo 0000352-60.2022.5.17.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS RECURSAIS INADMITIDOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º DA IN 40/2016 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional admitiu apenas parcialmente o recurso de revista da Reclamada. A parte, contudo, não interpôs agravo de instrumento em relação aos temas inadmitidos. De acordo com o art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Logo, não tendo a parte recorrido no momento processual oportuno, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado. Ademais, não procede a alegação de ausência de intimação da decisão de admissibilidade parcial do recurso de revista. Consultando o Sistema PJE, observo que as intimações foram expedidas em 03/10/2024, disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico em 04/10/2024 e publicadas dia 07/10/2024. Portanto, não há nulidade processual. Por fim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000352-60.2022.5.17.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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