- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0100689-22.2017.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENTIDADE SINDICAL. EXPULSÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO. IMPUTAÇÃO DE ATO ANTISSINDICAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), manteve a sentença, na qual declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar, em que aplicada a penalidade de expulsão do Autor do quadro de associados da entidade sindical, sob o fundamento de que restou caracterizado o cerceamento de defesa. Registrou que " ... não comprovou o réu a observância estrita dos procedimentos previstos no seu Estatuto Social, a que se encontrava vinculado ". Destacou que " Tampouco o comunicado enviado posteriormente ao autor (Id 55a2ef0), após requerimento deste para fins de esclarecimento dos fatos (Id ad27cef), evidencia o cumprimento pelo réu do disposto no art. 7º, alínea c do Regimento Interno da Comissão de Ética - ' comunicação ao acusado, com inteiro teor do caso, e prazo para defesa' (Id 94c27ee - Pág. 3) - permanecendo a generalidade das acusações ". Asseverou que " adotada pela entidade sindical a aplicação da penalidade máxima ao autor (expulsão do quadro social), não obstante o § 3º do art. 8º do seu Estatuto estabeleça que ' a penalidade deverá ter, nos casos primários, caráter educativo, sendo adotada a punição gradativa por maioria simples' (Id 4f4b26f - Pág. 5). Não há alegação nos autos de qualquer conduta inadequada pretérita por parte do autor, a justificar a quebra do princípio da gradação ". Nos termos em que proferido o acórdão regional não é possível divisar ofensa ao artigo 8º, I, da Constituição Federal, porquanto a matéria não foi debatida à luz dos princípios da não interferência ou não intervenção do poder público na organização sindical e da unicidade sindical. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nas razões do recurso de revista, a parte postulou a análise das matérias "Indenização por danos morais" e " Quantum indenizatório", mas os referidos temas não foram examinados na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs embargos de declaração, estando preclusa a análise das matérias. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100689-22.2017.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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