JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000830-29.2023.5.17.0141

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000830-29.2023.5.17.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista do Reclamante, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo de emprego em contrato de transporte de cargas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, sendo que o valor atribuído à causa de R$ 97.214,50 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Consignou-se, ainda, que a decisão regional consona com o entendimento adotado pela Suprema Corte que, ao julgar reclamações constitucionais em casos semelhantes após a declaração de constitucionalidade da Lei 11.442/07 na ADC 48, vem decidindo que compete à Justiça Comum apreciar os litígios decorrentes dos contratos firmados com base na referida lei, ainda que o transportador pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, por suposta fraude, deslocando-se a competência para a Justiça do Trabalho somente quando constatado que não foram preenchidos os requisitos legais. 3. Ademais, registrou-se que a ausência de comprovação de formalização de contrato de transporte autônomo de cargas, por si só, não teria o condão de atrair a competência para esta Justiça especializada, já que existe nos autos o registro do autor como TAC na ANTT datado de 2009, em momento anterior ao da prestação dos serviços, e a presunção de que o veículo utilizado pelo autor para transporte era próprio. 4. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000830-29.2023.5.17.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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