JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000830-29.2023.5.17.0141

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000830-29.2023.5.17.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: IGM/ags AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista do Reclamante , que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de vínculo de emprego em contrato de transporte de cargas , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, sendo que o valor atribuído à causa de R$ 97.214,50 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Consignou-se, ainda, que a decisão regional consona com o entendimento adotado pela Suprema Corte que, ao julgar reclamações constitucionais em casos semelhantes após a declaração de constitucionalidade da Lei 11.442/07 na ADC 48 , vem decidindo que compete à Justiça Comum apreciar os litígios decorrentes dos contratos firmados com base na referida lei , ainda que o transportador pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego , por suposta fraude , deslocando-se a competência para a Justiça do Trabalho somente quando constatado que não foram preenchidos os requisitos legais. 3. Ademais, registrou-se que a ausência de comprovação de formalização de contrato de transporte autônomo de cargas , por si só, não teria o condão de atrair a competência para esta Justiça especializada , já que existe nos autos o registro do autor como TAC na ANTT datado de 2009 , em momento anterior ao da prestação dos serviços, e a presunção de que o veículo utilizado pelo autor para transporte era próprio. 4. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000830-29.2023.5.17.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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