- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0011248-13.2021.5.15.0089, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NOSSA CAIXA. ANUÊNIOS. OPÇÃO PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A. HORAS EXTRAS INTERVALARES (Prescrição total). RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. 1 - Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a renúncia aos benefícios e vantagens previstas no regulamento do Banco Nossa Caixa quando da opção pela norma do Banco do Brasil S.A. não gera nenhum direito ao reclamante, conforme Súmula nº 51, II, do TST. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento do intervalo de 15 minutos atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, por não se tratar de verba prevista em lei. Precedentes. 2 - Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011248-13.2021.5.15.0089. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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