JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000345-60.2024.5.05.0001

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000345-60.2024.5.05.0001, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Cinge-se a controvérsia a saber se o indeferimento de prova testemunhal, nos casos de confissão ficta decorrente de desconhecimento dos fatos em depoimento pessoal, implica em cerceamento de defesa. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada em recurso ordinário sob o fundamento de que “o indeferimento da oitiva decorreu da aplicação da confissão ficta ao preposto da reclamada, ante o desconhecimento dos fatos, o que implicou na presunção relativa de veracidade das alegações aduzidas na inicial”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal nos casos em que é aplicada a confissão ficta à parte que demonstra desconhecimento sobre os fatos da controvérsia em depoimento pessoal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido não conhecido por aplicação da tese ora reafirmada e do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000345-60.2024.5.05.0001. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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