JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100731-63.2017.5.01.0225

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0100731-63.2017.5.01.0225, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (EMPRESA PRIVADA). DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO PREVISTOS NO ART. 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, uma vez que, no caso, o Regional reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o banco reclamado em razão da subordinação jurídica expressamente registrada no acórdão a partir da prova oral, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo desprovido . ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Extrai-se do teor do acórdão regional que o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários decorreu da análise da prova oral, a qual é insuscetível de revisão nesta Corte, não havendo como se adotar entendimento diverso do Tribunal de origem, no aspecto, tendo em vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS E DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo em vista o reconhecimento do vínculo de emprego e o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, o Regional reconheceu o seu direito à jornada especial de trabalho e aos benefícios próprios da categoria. Registrou, ademais, que a testemunha apresentada confirmou os horários declinados na inicial, estando comprovada a extrapolação do módulo de seis horas diárias, sendo devidas as horas extras pleiteadas. Diante do exposto, incide o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, não sendo possível o reexame das premissas fáticas e probatórias delineadas no acórdão regional para se chegar a uma conclusão diversa da que chegou a Corte de origem. Agravo desprovido . INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS ASSEGURADO À MULHER ANTES DO INÍCIO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. A controvérsia cinge-se em saber acerca da incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à empregada, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido dispositivo legal. Prevalece na jurisprudência o entendimento no sentido que a empregada, cujo contrato de trabalho estava em curso à época da inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017, continua tendo direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e à proibição de irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição da República. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100731-63.2017.5.01.0225. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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