JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-15.2018.5.14.0002

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-15.2018.5.14.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS DE SOBREAVISO . Constatada possível contrariedade à Súmula nº 428, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Constatada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS DE SOBREAVISO . O Tribunal de origem, instância soberana no exame do acervo probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que, segundo o depoimento testemunhal, nos anos de 2015 a 2018, o obreiro portava celular corporativo e era acionado com certa frequência, concluindo que o recorrido se ativava em regime de sobreaviso por " permanecer em posse de aparelho telefônico fornecido pela empregadora aguardando ordens para a manutenção das redes de transmissão ". Nessa senda, merece reforma a decisão regional, porquanto em desconformidade com o disposto na Súmula nº 428, I, do TST, segundo a qual " o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso ". Recurso de revista conhecido e provido. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A oposição de embargos de declaração protelatórios não configura, por si só, litigância de má-fé a atrair a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC, considerando que a cominação correspondente reside no art. 1.026 daquele diploma legal. In casu , o Tribunal a quo aplicou a penalidade de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que os embargos de declaração foram reputados protelatórios. Nesse contexto, deve ser extirpada da condenação a multa aplicada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000578-15.2018.5.14.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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