- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo 0000185-33.2023.5.05.0401, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o plano de saúde da parte autora foi cancelado indevidamente, pelo descumprimento do preconizado pelo art. 13, §1°, II, da Lei n° 9656/98, que dispõe que " a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência ", uma vez que "a reclamada não demonstrou que o demandante foi regularmente notificado acerca dos inadimplementos, nos termos da legislação". Salientou, ainda, que " os avisos de recebimento apontados pela recorrente não constituem prova a seu favor tendo em vista que os conteúdos não foram anexados aos autos ". Assim, estando a decisão regional calcada no exame da prova, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deferiu o pleito de indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida do plano de saúde consignando que " a suspensão indevida do plano de saúde constitui dano in reipsa, ou seja, presume-se o dano moral sem necessidade de prova de sofrimento ou lesão específica ".De fato, a Corte local decidiu em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte, segundo o qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante é in reipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000185-33.2023.5.05.0401. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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