- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097200-10.2006.5.05.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N.º 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, "o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". Estando a decisão regional em consonância com o referido verbete, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 do TST e no atual § 7º do artigo 896 Consolidado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1 DO TST. Considerando que o acórdão regional, naquilo em que aplicada à prescrição os termos da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, encontra-se superado pelo cancelamento do referido verbete e a atual jurisprudência desta Corte Superior, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1 DO TST. De acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o prazo relativo à prescrição bienal somente tem início com o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra, restando cancelada a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Na hipótese, verifica-se que não consta no acórdão recorrido a notícia da ocorrência da extinção do registro do reclamante perante o OGMO. Dessa forma, a prescrição a ser observada, é a parcial, e não a bienal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria e consignou os fundamentos que lhe formaram a convicção, suficientes ao deslinde da controvérsia, não havendo que falar em nulidade a ser declarada. O fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é bastante para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. 2. PEDIDO PRINCIPAL DE ADICIONAL DE RISCO ACOLHIDO PELA VARA DE ORIGEM E AFASTADO PELA CORTE REGIONAL. EXAME IMEDIATO DO PEDIDO SUCESSIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do item II da Súmula nº 393 do TST, "se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". Na hipótese, o Tribunal Regional, ao prover os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, para julgar improcedente o pedido principal de adicional de risco, passou, de imediato, ao exame do pleito sucessivo de adicional de periculosidade. Considerando que o pedido sucessivo já estava em condições de ser julgado, inclusive com a produção de laudo pericial em que examinadas as condições de trabalho da parte reclamante, não se cogita de cerceamento de defesa e, respectivamente, de violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 515, § 1º, do CPC de 1973, tampouco de contrariedade ao Verbete nº 393 desta Corte Superior. . Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE PERIGOSO. SÚMULA Nº 364, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. De acordo com o item I da Súmula nº 364 do TST, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". A moldura fática delineada no acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que a reclamante estava exposta de forma habitual e intermitente a agente perigoso, razão pela qual o acolhimento da alegação de violação dos artigos 131, 458, inciso II, do CPC de 1973 e 193 Consolidado encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0097200-10.2006.5.05.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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