- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 1000362-29.2018.5.02.0048, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO INFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULAS 463, I, E 333/TST. O fato de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. Apesar disso, outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis ou de se chocarem com outros elementos probatórios existentes nos autos. No presente caso, a Corte de origem, com base na prova testemunhal produzida nos autos e transcrita no acórdão recorrido, deferiu o pedido de horas extras. Além disso, considerou que o trabalho realizado em feriados é incontroverso nos autos. Para alcançar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior Trabalhista, a teor do disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000362-29.2018.5.02.0048. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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