- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001546-75.2016.5.06.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIREITO ADQUIRIDO . O quadro fático revela que, embora a reclamante tenha ingressado nos quadros da reclamada quando em vigor o Plano de Cargos e Salários de 1989, o qual previa a jornada de 6 horas para todos os cargos, a jornada vindicada não chegou a ser incorporada ao patrimônio jurídico da empregada, porquanto não se extrai da decisão recorrida que ela já tivesse exercido cargo de gerente com a citada jornada reduzida, no período de vigência da norma anterior, valendo ressaltar que o período questionado é de 24/10/2011 a 1º/5/2016. Nesse quadro, em que a reclamante não exerceu a jornada reduzida na função de gerente no período anterior à modificação da regra, não há falar em alteração contratual lesiva, muito menos em direito adquirido. Intactos os artigos 5º, XXXVI, da CF; 9º, 444 e 468 da CLT; e 114, 840, 841 e 843 do CC, bem como a Súmula no 51, I e II, do TST. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001546-75.2016.5.06.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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