- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Recurso de Revista 0000758-97.2011.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. A controvérsia diz respeito às horas extraordinárias excedentes da sexta diária em razão da inobservância de norma interna (OC DIRHU 009/88) que assegurou ao reclamante, mesmo no exercício de função de confiança, como supervisor e gerente , a jornada de trabalho de 6 horas diárias. O quadro fático descrito pelo Regional foi o de que restou configurado o direito adquirido do reclamante à jornada de 6 horas diárias, independentemente da função exercida, haja vista que ficou demonstrado que, quando da implantação do Plano de Cargos e Salários de 1998, o qual alterou a regra anterior, o reclamante já havia exercido o cargo de gerente com a citada jornada reduzida e que, portanto, tal direito restou integrado definitivamente ao seu patrimônio jurídico. Nesse quadro, em que o reclamante exerceu a jornada reduzida na função de gerente no período anterior à modificação da regra, não merece reparos a decisão regional que manteve o deferimento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª hora diária, diante da vedação à alteração contratual lesiva e do direito adquirido. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA E AS HORAS EXTRAS PRESTADAS. A OJ-T nº 70 da SDI-1 do TST permanece ilesa, porque trata da possibilidade de compensação da gratificação de função paga com as horas extras prestadas no caso de ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCC da CEF devido à ausência de fidúcia especial, situação distinta da analisada nos autos, que se refere à pretensão de compensação da gratificação de função paga com as horas extras prestadas no caso de reconhecimento do direito adquirido de empregado da CEF à jornada de seis horas devido à previsão estabelecida no PCS vigente na admissão . Recurso de revista não conhecido. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. A decisão recorrida revela-se irrepreensível quanto à aplicação do divisor 180, pois está em harmonia com a tese jurídica firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 849-83.2013.5.03.0138, de observância obrigatória, nos moldes do art. 896-C, § 11, da CLT, e com a atual redação da Súmula nº 124 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000758-97.2011.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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