JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000562-68.2019.5.05.0037

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000562-68.2019.5.05.0037, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. INCORPORAÇÃO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PARA EX-EMPREGADOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a ultratividade da norma coletiva, excluir a condenação "da reclamante" à obrigação de manter o pagamento de 50% do plano de saúde devido à reclamante e a seu dependente. No caso concreto, contudo, cabível a correção de erro material de ofício. Considerando que foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, para afastar a obrigação de manter o pagamento de 50% do plano de saúde devido à reclamante e a seu dependente, imposta pela Corte a quo , impõe-se corrigir o erro material identificado, a fim de que passe a constar na fundamentação e no dispositivo o seguinte: " excluir a condenação da reclamada à obrigação de manter o pagamento de 50% do plano de saúde devido à reclamante e a seu dependente" . Agravo a que se dá provimento somente para corrigir erro material no provimento do recurso de revista da reclamada, nos termos da fundamentação. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. INCORPORAÇÃO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PARA EX-EMPREGADOS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada, conheceu do recurso de revista e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a ultratividade da norma coletiva, excluir a condenação da reclamada à obrigação de manter o pagamento de 50% do plano de saúde devido à reclamante e a seu dependente. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, ao julgar a ADPF 323/DF, o STF decidiu que após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. 4 - O STF, no julgamento da ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal, com o advento da redação dada pela Emenda Constitucional nº45/2004. 5 - Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula n. 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula n. 277 remetiam à EC n. 1 de 1969 . 6 - No caso concreto, em sentido diverso ao entendimento do STF, o TRT concluiu que a previsão normativa de custeio do plano de saúde de ex-empregados, embora ausente no novo instrumento normativo, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante e, portanto, ela faria jus a tal benefício. Logo, impôs-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000562-68.2019.5.05.0037. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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