- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101000-85.2016.5.01.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. CANCELAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGUÇÃO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF, considerou inconstitucional o entendimento perfilhado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo instrumento coletivo. 2. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 614, § 3º, da CLT passou a prever expressamente vedação ao efeito ultrativo aos instrumentos coletivos. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao afastar expressamente a tese recursal do sindicato acerca da alegada alteração contratual lesiva, consignou que o benefício do plano de assistência médica e odontológica deveria vigorar pelo prazo assinado pela norma coletiva que o concedeu, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho. Concluiu, por conseguinte, ter perdido consistência a tese jurídica de alteração contratual lesiva, porquanto, em razão do exaurimento do prazo da norma coletiva, não havia mais obrigação normativa de manter o benefício. 4. Nesse contexto, não há falar em violação dos artigos 444 e 468 da CLT, pois, de fato, não se trata de alteração contratual lesiva, mas, sim, de observância do instrumento coletivo, que estipulou expressamente o prazo de sua vigência. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional afastou expressamente a tese recursal do sindicato acerca da alegada alteração contratual lesiva. Para tanto, consignou que o benefício do plano de assistência médica e odontológica foi concedido por meio de norma coletiva, a qual deveria vigorar pelo prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho. Concluiu, por conseguinte, ter perdido consistência a tese jurídica de alteração contratual lesiva, porquanto, em razão do exaurimento do prazo da norma coletiva, não havia mais obrigação normativa de manter o benefício. 3. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, razão pela qual não há ofensa ao mencionado preceito. 5. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101000-85.2016.5.01.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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